domingo, 26 de abril de 2009

DELITO

A Criminologia se ocupa do delito. No entanto, o delito também interessa a outras disciplinas, como, por exemplo, à Filosofia, Sociologia e ao Direito Penal. Aqui, daremos mais ênfase ao conceito de delito para a Criminologia.
Dessa forma, o positivismo criminológico, por exemplo, formulou um conceito material de crime, desconsiderando as variáveis de tempo e espaço, através da expressão “delito natural”, que Raffaelle Garófalo deu a seguinte definição: “uma lesão daquela parte do sentido moral, que consiste nos sentimentos altruístas fundamentais (piedade e probidade) segundo o padrão médio em que se encontram as raças humanas superiores, cuja medida é necessária para a adaptação do indivíduo à sociedade”.
O conceito jurídico-penal de delito é um ponto de partida para se chegar ao conceito criminológico daquele, contudo, não se pode emprestar uma importância exacerbada ao conceito penal, tendo em vista o seu formalismo e normativismo jurídico, incompatíveis com uma disciplina empírica como é a Criminologia.
É cristalino que as definições de delito para o campo penal é distinto das utilizadas pela Criminologia, uma prova robusta dessa incompatibilidade é que esta se ocupa de fatos que para aquela seriam irrelevantes, como, por exemplo, o campo prévio do crime, a esfera social do delinquente, as condutas atípicas.
Em suma, o motivo para essas distinções valorativas entre o Direito Penal e a Criminologia é a função que corresponde a cada um deles no problema do delito.
A análise criminológica do crime é dotada de realismo, liberando, assim, as disciplinas empíricas das exigências garantistas típicas do direito, como, por exemplo, o tratamento abstrato que é dado ao fato delitivo, através de figuras típicas, exigindo do estudioso uma análise abrangendo a totalidade do delito, sem mediações formais ou valorativas que relativizem seu diagnóstico.
À Criminologia interessa não a qualificação formal de um fato penalmente relevante, mas a imagem geral do acontecimento e do seu autor, englobando o fato real, sua estrutura, formas de manifestação, como prevenir .
Para a Criminologia o delito se apresenta como uma problema social e comunitário, que exige do estudioso uma aproximação dele. O delito não deve ser contemplado como um comportamento individual, mas como um problema da sociedade.
Segundo Ourcharchyn-Dewitt e outros, determinado fato somente deve ser definido como problema social se concorrerem as seguintes circunstâncias: tenha uma incidência massiva na população; que a aludida incidência seja dolorosa, aflitiva; persistência espaço-temporal; falta de um inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e eficazes técnicas de intervenção no mesmo e consciência social generalizada a respeito de sua negatividade.
E numa observação mais ampla do fenômeno do delito, notaremos que todas estas notas típicas de um “problema social” estão presentes nele. Contudo, o crime não é um tumor, nem epidemia, doença e tampouco um corpo estranho alheio à sociedade, mas um doloroso problema humano e comunitário.
Portanto, não pode ser feita uma análise exclusivamente destinada a perseguir e castigar o deliquente, mas um estudo que busque a explicação convincente do próprio fato delitivo, a reparação satisfatória dos males causados e como promover uma prevenção eficaz no futuro.

Grupo:
Alisson Oliveira
Ana Célia
André Figueiredo
Andréa Leite
Danielly Garcez
David Fonseca
Erick Rocha
Luciana Guerra
Luís Ricardo Dantas
Maria Regina
Milton Arthur
Ricardo
Roberto Wagner
Thamires
Thiago Chaves

Referência: GOMES, Luiz Flávio. CRIMINOLOGIA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

É o crime o objeto de estudo da Criminologia?

Professor Sandro Sell
Sandro César Sell é autor dos livros: "Comportamento social e anti-social humano" (Ijuris, 2006) e "Ação afirmativa e democracia racial" (UFSC, 2002).

Um campo de saber precisa ter um objeto preciso de investigação. Por óbvio, o da Criminologia haveria de ser o crime. Mas neste caso o óbvio esbarra na dispersão semântica do conceito apontado. O que é crime para o direito penal nem sempre é considerado crime pela sociedade e vice-versa. Caso a Criminologia adotasse, sem mais, o conceito criminal do Direito, a sociedade poderia acusá-la de não se importar com suas demandas, apegando-se ao formalismo jurídico e, com isso, deixando escapar a realidade. Ao revés, caso resolvesse tomar como objeto de investigação aquilo que a sociedade toma como sendo crime, o Direito poderia considerar a Criminologia inútil por não respeitar os limites legais das definições de condutas enquanto criminosas. Inútil esticar. O cobertor que representa o conceito de crime parece curto demais para dois repousantes tão espaçosos quanto o Direito e a sociedade.

Para os que defendem que a Criminologia é um saber auxiliar do Direito, seria razoável tomar o conceito jurídico de crime como objeto comum de estudo para as duas disciplinas. Assim como, no direito civil, o acessório segue o principal, a definição criminológica de crime deveria se conformar em espelhar definição penal. E as pessoas comuns, antes de dizerem de uma conduta “Isto é um crime”, deveriam consultar o Código Penal, a fim de evitar impropriedades. No entanto, para a decepção do ímpeto imperialista dos juristas, os demais saberes, via de regra, não se constituem para servir ao Direito; ao contrário, com muito mais freqüência é o Direito que exerce essa função de auxiliar. Afinal, o Direito regulamenta o jogo social, mas não é o próprio jogo. Pensar nas demais ciências enquanto meras auxiliares do Direito é tão esdrúxulo quanto pensar que os atletas de futebol treinam e jogam para auxiliar o juiz da partida. Portanto, a Criminologia não precisa submeter-se, tout court, ao Direito; devendo levar as questões jurídicas em consideração apenas à medida que essas sejam de interesse criminológico e não o inverso.

No direito penal, o crime é definido, geralmente, como uma conduta típica (ou seja, descrita em lei como passível de pena), antijurídica (isto é, não justificável pelas circunstâncias) e culpável (quando a pessoa que desrespeita a lei penal é imputável e tinha a possibilidade de agir conforme a norma). Assim a conduta de matar alguém só é crime porque está prevista em lei como proibida (art. 121 do CP). Mas essa simples previsão não basta para afirmarmos, com certeza, que tal morte foi criminosa. Ela pode ter sido plenamente justificada pelas circunstâncias, se constituindo em legítima defesa, por exemplo. Além disso, para completarmos a investigação sobre a possível ocorrência de um crime, haveríamos de saber se aquele que matou era imputável (maior de 18 anos, com capacidade normal de discernimento e coisas do gênero). Só após tais análises, o operador jurídico poderá afirmar: “Sim, essa morte foi um crime”; antes, não. O crime em Direito não é, pois, um fato natural, algo que ocorre e pronto, saltando aos olhos do investigador. Não, em Direito o crime é o resultado de uma construção normativa: é crime o que o Direito diz que é crime e, apenas, na medida em que não crie exceções desclassificadoras de delito.

O criterioso conceito jurídico de crime pode parecer decepcionante aos acusadores de plantão, mas constitui uma inafastável garantia aos cidadãos. Ele surgiu como um freio a uma eventual sanha persecutória do Estado que, na atualidade, monopoliza o direito social de punir violações legais. Com efeito, a partir da modernidade, sobretudo, dos indivíduos foi confiscada a possibilidade de se vingarem daqueles que os ofendem. Fazer justiça com as próprias mãos tornou-se crime. O Estado assumiu o que Max Weber chamou de monopólio da violência legítima: só ele pode aplicar penalidades aos criminosos. No entanto, para a tranqüilidade dos cidadãos, o Estado não é livre para aplicá-las como e quando quiser. Ao contrário, só poderá fazê-lo dentro de estritas regras de direito, cujo objetivo primeiro é evitar abusos e arbitrariedades. É por tal razão que a definição de alguém enquanto criminoso é precedida de tantas cautelas. Pela mesma razão, os Estados de direito repudiam a chamada analogia in malam partem, aquela em que se pune uma conduta não prevista em lei como crime por se assemelhar a uma outra efetivamente prevista. Como dizem os penalistas: nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.

O fato de o conceito jurídico de crime procurar corresponder a necessidades tanto da técnica jurídica quanto do Estado de direito, não significa que sua aplicação será técnica e precisa. Na prática há mais condutas criminosas do que o sistema penal possui possibilidade de combater. Assim, haverá uma seleção político-ideológica de certos crimes que a sociedade elege como merecedores de combate em detrimento de outros que parecem merecer tolerância. Como em geral os crimes tolerados são aqueles realizados por pessoas com mais recursos (crimes de sonegação fiscal, corrupção, peculato, banqueiros do jogo de bicho, agiotas) e os mais enfaticamente perseguidos são os realizados habitualmente por pessoas mais pobres (furtos, roubos, porte ilegal de armas), a impressão que dá é que os pobres delinqüem mais do que os não pobres. Mas isso resulta do fato de o sistema de persecução penal ser arbitrariamente seletivo: seu dever era perseguir tudo o que está definido como crime, mas como isso paralisaria a sociedade (com suas múltiplas criminalidades), escolhem-se os mais pobres para satisfazer o apetite do aparato de repressão penal. É por isso que os críticos do modelo vigente ironizam dizendo que para que uma conduta seja crime em Direito, ela há de ser não apenas típica, antijurídica e culpável, mas, sobretudo, cometida por uma pessoa de baixa renda. As estatísticas sobre a pobreza dos encarcerados, lamentavelmente, reforçam a visão desses críticos.

Pensemos num indivíduo jovem, pobre e negro – o estereótipo social do criminoso – que entra numa loja de um shopping e furta um chocolate, cujo valor é de um real. Com a ajuda da zelosa sociedade de bem, ele será detido, mostrado à imprensa e entregue ao sistema penal, no qual será tratado com desprezo e arrogância. Quem manda ser bandido! Mas naquele mesmo dia, como em muitos e muitos outros, o bom pai de família, proprietário da loja furtada, deixou de recolher o imposto devido, por achar que já pagava demais. A cada 100 reais de venda não declarada, ele embolsava em torno de 20 reais de dinheiro público. No dia que o bandido lhe furtou o chocolate, ele havia deixado de declarar a venda de pelo menos dois mil reais. Com isso ele se apropriou, criminosamente, de 400 reais de dinheiro público. Haverá imprensa a mostrar-lhe a cara envergonhada? Haverá policiais e algemas em seu estabelecimento? Haverá promotor a discursar ferozmente contra ele? Provavelmente estarão muito ocupados com o garoto do chocolate para darem atenção a esses crimes irrisórios.

Suponhamos mais. Um aluno de Direito que surpreende um pivete tentando furtar o CD player de seu automóvel. A polícia chega e apreende o garoto. No carro do estudante, dezenas de CDs pirateados – ou seja, uma série de crimes! - que, somado o que deixou de pagar de direitos autorais, superariam o próprio valor do aparelho cujo furto foi tentado. Por quê esse estudante não teme que o policial queira lhe incriminar por estar negociando mercadoria ilícita? Porque ele sabe que o sistema, não podendo perseguir todos os crimes, perseguirá preferencialmente o crime que é cometido pelos mais pobres. Por que tal preferência? Porque os mais pobres não reclamam de abuso de autoridade, não são acompanhados de advogados e seus estratagemas emperrantes da investigação policial. E porque prender os mais pobres dá a impressão de “missão cumprida”, enquanto que prender os mais ricos, além de ser um risco à carreira, pode parecer um sintoma de inveja. In dúbio pro mísero.

Mas há mais. Dirão alguns que piratear CDs é muito diferente de furtar chocolates. Nem tudo que é crime para a lei é crime para a sociedade. Não fornecer a nota fiscal devida, fotocopiar grande parte das obras de autores em “xerox” de universidades, baixar clandestinamente músicas da internet, apostar no “jogo do bicho”, entre outras condutas, são criminosas para o Estado, mas, em geral, bem aceitas pela sociedade. Ao revés, a prostituição e o incesto são condutas freqüentemente repudiadas pela sociedade, sem que sejam crimes em sentido jurídico. Essa dissonância entre o que a sociedade considera crime e o que o Direito assim classifica ajuda a explicar o caráter seletivo da persecução penal. O agente da lei quer ter seu trabalho reconhecido pela comunidade que o sustenta, então acaba por dar preferência persecutória, dentre os crimes em sentido jurídico, àqueles que são também crimes em sentido social. Em outras palavras, para ser combatida não basta que uma conduta seja criminosa, necessário que seja também uma transgressão aos valores sensíveis da sociedade.

Talvez pudéssemos, então, trocar o conceito jurídico de crime pelo conceito sociológico de transgressão, enquanto objeto de estudo da Criminologia. Destarte, transgressões são as condutas cuja realização perturbam a consciência do homem médio, não diretamente envolvido com a questão, a ponto de este se sentir no direito de nelas intervir, aceitar ou mesmo reivindicar que intervenções punitivas sejam feitas. Assim, mesmo que o adultério no Brasil tenha perdido a sua classificação de conduta criminosa para o Direito, ele continua sendo dito como transgressivo em determinadas localidades do Brasil, a ponto, inclusive, de se constituir em motivo absolutório de certos assassinos de esposas adúlteras. Ao contrário, a prática do jogo do bicho, embora ato contravencional para o Direito, é tida como não transgressiva. Isso significa que as pessoas típicas de nossa sociedade não se sentem autorizadas a agredirem aqueles que jogam no bicho.

Crime ou transgressão, qual o objeto da Criminologia? Pelos exemplos acima, já deve ter ficado claro que qualquer um deles, isoladamente, não permite o estudo da totalidade das condutas que se poderia esperar de uma ciência como a Criminologia. Deixar de estudar certos crimes juridicamente definidos pela razão de não possuírem importância social seria um atentado ao próprio nome deste campo de saber. Mas deixar de estudar determinadas práticas repudiadas pela sociedade, enquanto transgressivas, porque o Direito lhes nega a condição de criminosas, é igualmente deixar de se ocupar com fatos que parecem intimamente de sua competência. A solução seria ter como objeto da Criminologia tanto um como o outro. Assim, definiremos o seu objeto estudo da seguinte forma:

A Criminologia estuda o crime (entendido enquanto conduta criminalmente prevista em lei e repudiada pelo Direito) e as transgressões, entendidas como as condutas, previstas ou não em lei, capazes de gerar tal grau de abalo no indivíduo médio da sociedade que ele se sinta autorizado a puni-las, aceite ou mesmo reivindique que outros ou alguma instituição o faça.

Quanto mais houver congruência entre o conceito de crime e o conceito de transgressão em uma dada sociedade, mas legítimo será seu sistema de punição criminal, assim como haverá alta taxa de legalidade em sua aplicação. Legalidade diz respeito à compatibilidade entre a lei e a punição; enquanto legitimidade associa-se à aceitação popular da punição empregada. Quando o Estado pune banqueiros do jogo do bicho, por exemplo, muitas pessoas alegam que isso é bobagem, que tal ação em nada melhorará a sociedade. Já quando o Estado pune um estupro contra criança, haverá uma sensação coletiva de que justiça foi feita. Embora as duas punições tenham sido legais, só a segunda foi legítima.

Para melhor visualizar:

Se uma conduta é definida como criminosa e transgressiva, a punição criminal a ela será tida como legal e legítima. Exemplo: punir assaltantes violentos.
Se uma conduta é definida como criminosa, mas não transgressiva, a punição penal a ela será tida como legal, mas não legítima. Exemplo: punir jovens por copiarem ilegalmente filmes na internet.
Se uma conduta é definida como transgressiva, mas não criminosa, a punição penal a ela será ilegal, mas não ilegítima. Exemplo: punir a prostituição.
Se uma conduta não é definida nem como criminosa, nem como transgressiva, a punição penal a ela será ilegal e ilegítima.

Um fato comum entre o crime e a transgressão, como objeto da Criminologia, é que ambos não existem enquanto realidades independentes. Para ser crime algo há de contrariar a lei; para ser transgressão, há de contrariar a sociedade. São, então, o Direito e a sociedade que definem as condutas que serão objeto da Criminologia. Poderíamos parafrasear o brocardo latino dizendo: não há crime sem lei anterior que o defina, nem transgressão sem prévia definição social. Portanto, o objeto de estudo da Criminologia variará não apenas com a mudança nas leis, como com a mudança nos costumes sociais.




Exercícios:

1. Por que o conceito de crime não consegue abarcar a totalidade do objeto de estudo da Criminologia?
2. O conceito jurídico de crime é bastante complexo. A que funções poderiam corresponder tal complexidade?
3. O que significa dizer que o Estado detém o monopólio da violência legítima?
4. Por que se diz que o sistema penal é bastante seletivo? Como diante dessa seletividade explicar o brocardo dura lex sed lex?
5. Quais as diferenças entre crime e transgressão?
6. Toda punição estatal de um crime efetivamente verificado é legítima? Explique.
7. Leia o artigo 229 do Código Penal Brasileiro: “Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” O trecho "destinado a encontros para fins libidinosos" parece adequar-se perfeitamente a definição de motel. Por que, então, motéis, nesta acepção são tolerados?
8. Pesquise em um dicionário qual a origem da palavra crime.


Disponível no site: http://www.novacriminologia.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=2421. Acesso em 02 de abril às 14h.



GRUPO – DELTITO
Alisson Oliveira
Ana Célia
André Figueiredo
Andréa Leite
Danielly Garcez
David Fonseca
Erick Rocha
Luciana Guerra
Luís Ricardo
Maria Regina
Milton Arthur
Ricardo
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Thamires
Thiago Chaves

OBJETO DA CRIMINOLOGIA: O DELITO

A Criminologia, nos tempos atuais, passa por progressiva ampliação e problematização do seu objeto.
Antigamente as investigações criminológicas versavam apenas sobre a pessoa do delinqüente e o delito, no momento atual, por sua vez, a vítima foi redescoberta, bem como os estudos sobre controle social do crime passaram a ser analisados cientificamente, de forma a ampliar o objeto da criminologia.
Quanto à problematização do seu objeto, esta decorreu da crise do modelo de ciência (paradigma) e dos postulados até então vigentes sobre o fenômeno criminal. A Criminologia era ciência que vivia de dogma (verdades inquestionáveis), entretanto, profundas mudanças na Criminologia Moderna puseram à dúvida os fundamentos epsitemológicos e ideológicos da Criminologia Tradicional. As teorias estrutural-funcionalistas, as subculturais, as da socialização e da aprendizagem, as do conflito, as interacionistas do labelling approach e outras contribuíram decisivamente para a redefinição dos postulados de um novo modelo.
No tocante ao objeto em estudo, o delito, cabe mencionar que este é objeto também de outras ciências, como: da Filosofia, da Sociologia, do Direito Penal, entre outras. Assim, devido às diversas áreas que cuidam do delito e, portanto, dos seus diversos conceitos, é importante delimitar o seu conceito dentro da Criminologia.
O "positivismo criminológico" objetivando formular um conceito "material" de crime, criou a imprecisa expressão "delito natural", que Garófalo definiria como "uma lesão daquela parte do sentido moral, que consiste nos sentimentos altruístas fundamentais (piedade e probidade) segundo o padrão médio em que se encontram as raças humanas superiores, cuja medida é necessária para a adaptação do indivíduo à sociedade"; outros autores, no entanto, realçam a nocividade social da conduta ou a periculosidade do seu autor.
A Sociologia utiliza o conceito de "conduta desviada", que toma como critério de referência as expectativas sociais, pois não há como catalogar condutas objetivamente desviadas. Assim, a Sociologia caracteriza desviado como um comportamento concreto que se afaste das expectativas sociais em um dado momento e contrarie os padrões e modelos da maioria social. Esses conceitos de delito não podem ser assumidos sem maiores implicações pela Criminologia.
Tem que se analisar, como ponto de partida para a definição de delito, o conceito jurídico-penal porque o formalismo e o normativismo jurídico resultam incompatíveis com as exigências metodológicas de uma disciplina empírica como a Criminologia.
A Criminologia não pode operar com um conceito jurídico-penal, formal, de delito. Como adverte Sessar, seria um erro trasladar ao âmbito criminológico o axioma nullum crimen sine lege que, por imperativo legal, rege o âmbito legal, porque o Direito Penal constitui um sistema de expectativas normativas que segue o código lícito-ilícito, enquanto a Criminologia, como disciplina científico-empírica, se ajusta, pelo contrário, a um sistema de expectativas cognitivas que responde ao código verdadeiro-falso. Além disso, um conceito jurídico-penal de delito e seu conteúdo variável e circunstancial (processo de neocriminalização e de descriminalização) introduziria um fator de insegurança e instabilidade no mundo criminológico, incapaz de delimitar seu próprio âmbito de investigação. Por outra parte, vinculado o conceito jurídico-penal de delito à categoria clássica de bem jurídico, parece inviável acudir ao primeiro para traçar o âmbito de competência da Criminologia dada a progressiva desmaterialização e distanciamento do conceito de bem jurídico com respeito aos interesses do homem como conseqüência da expansão e funcionalização do ius puniendi.
Parece óbvio que a Criminologia e o Direito Penal operam com conceitos distintos de delito. Prova disso é que a primeira se ocupa de fatos irrelevantes para o Direito Penal (v.g., o chamado "campo prévio" do crime, a "esfera social" do infrator, a "cifra negra", condutas atípicas, porém de singular interesse criminológico, como a prostituição ou o alcoolismo etc.); de outro lado, ocupa-se também de certas facetas e perspectivas do crime que transcendem à competência do penalista (v.g., dimensão coletiva do crime, aspectos supranacionais etc.).[14] E, ademais, o diagnóstico jurídico-penal de um fato pode não coincidir com sua significação criminológica (assim, por exemplo, certos comportamentos como a cleptomania ou a piromania que, para o Direito Penal, têm uma caracterização puramente patrimonial, merecem do criminólogo outra leitura, muito mais realista e sutil, de acordo com o conjunto biológico e motivacional daqueles). Do mesmo modo que um diagnóstico psiquiátrico diferencial, a Criminologia obriga a distinguir (ainda que juridicamente se trate de infrações patrimoniais, em todos os casos) o furto que comete o ancião por razão de sua demência, do que comete o neurótico em uma crise de ansiedade ou o cleptomaníaco, porque não controla seus impulsos, ou o fetichista, por motivações sexuais, ou o oligofrênico, como conseqüência de seu retardo mental, ou o drogado, para financiar seu consumo, ou quem padece de um transtorno anti-social da personalidade, como conseqüência de sua psicopatia ou uma psicose maníaco-depressiva. O furto, em cada caso, tem um significado distinto.
Em última análise, a razão de tais discrepâncias valorativas não é outra senão as distintas funções que correspondem ao Direito Penal e à Criminologia em relação ao problema do crime e, logicamente, do significado também distinto dos conceitos, técnicas e instrumentos dos quais um e outro se servem. O conceito "penal" de delito tem natureza formal e normativa. Contempla - isola - um fragmento parcial da realidade, com critérios valorativos. O jurista cuida do fato delitivo como abstração, não de forma direta ou imediata, senão por meio da figura típica prevista na norma, isto é, valorativamente, normativamente. As definições "formais" de delito delimitam a intervenção punitiva do Estado, por imperativo inescusável do princípio de legalidade. O "realismo" criminológico, pelo contrário, libera as disciplinas empíricas destas exigências garantidoras ("garantistas") típicas do Direito, reclamando do investigador uma análise totalizadora do delito, sem mediações formais ou valorativas que relativizem ou obstaculizem seu diagnóstico. Interessa à Criminologia não tanto a qualificação formal "correta" de um acontecimento penalmente relevante, senão "a imagem global do fato e do seu autor": a etiologia do fato real, sua estrutura interna e dinâmica, formas de manifestação, técnicas de prevenção do mesmo e programas de intervenção no infrator etc.
O conceito filosófico de "delito natural" - tanto em sua versão positivista como na jusnaturalista - tampouco atende às necessidades da Criminologia.
Trata-se de conceito ambíguo e impreciso. Acerta ao denunciar o formalismo e a circunstancialidade das definições legais de delito, apresentando-se como instância crítica do ius positum. Porém, em vão, tenta atribuir uma base ontológica segura ao conceito de delito, neutra, livre de valorações e com sustento empírico (conceito "material"). Pois, em última instância, o conceito de delito natural é, também, um conceito "valorativo" que substitui as valorações legais - que ao menos reúnem segurança e certeza - por valorações socioculturais. Por outra parte, é óbvio que o eventual conflito entre ambas se resolve sempre em favor das primeiras, que contam com o respaldo coativo do Estado. E que fracassaram até esta data todos os projetos concebidos para formular um conceito material e apriorístico de delito, com abstração das definições legais. A inexistência de critérios generalizado e a impossibilidade de elaborar um catálogo fechado, exaustivo, de "delitos naturais" demonstram que esta categoria carece de operatividade e que não apresenta um marco conceitual sólido e definido para o desenvolvimento criminológico.
O conceito sociológico de "conduta desviada", finalmente, apresenta semelhantes limitações.
Não expressa uma noção apriorística de delito, valorativamente neutra e objetiva, com respaldo empírico, sólida, segura, construída com abstração das definições legais e válida para a Criminologia. Pelo contrário, tem, também, uma inquestionável carga "valorativa", com as inerentes doses de relativismo, circunstancialidade, subjetivismo e incerteza. Pois condutas desviadas in se (por suas qualidades objetivas) não existem. A "desviação" reside propriamente nos demais, nas maiorias sociais que etiquetam um determinado autor com o estigma de desviado (nem sempre dando atenção a seus méritos objetivos). O conceito de "desviação", ao apelar para as "expectativas sociais" mutantes, circunstanciais, reconhece sua própria incapacidade para formular um conceito de delito "ontológico", objetivo, material. E priva o criminólogo, em conseqüência, de uma base segura que sirva de marco e referência metodológica para seu trabalho.
Mais grave é o reparo que merecem os teóricos do labelling approach quando definem o crime como mero subproduto final do controle social. Este exerce, sem dúvida, um papel relevante na configuração efetiva da criminalidade. E sua intervenção é seletiva, discriminatória. Porém, conferir ao controle social eficácia "constitutiva", isto é, criadora da criminalidade, é o mesmo que negar toda consistência e autonomia ao conceito de delito, impossibilitando a análise teórica sobre sua definição, etiologia, prevenção etc.
Não obstante, os enfoques sociológicos (e, em particular, os de orientação interacionista e conflituosa) têm desmistificado com saudável realismo o conceito formal e estático de delito da Criminologia clássica, chamando a atenção sobre a insuficiência deste. A Ciência Criminológica, com efeito, não pode operar com um conceito estritamente normativo de crime, nem desconhecer os processos sociais que precedem - e sucedem - às definições do legislador penal, isto é, o processo histórico e real de criação e aplicação do Direito, e os movimentos político criminais - antagônicos - de descriminalização ou de neocriminalização. O conceito penal de delito é um conceito jurídico-formal, normativo e estático. O conceito criminológico é um conceito empírico, real e dinâmico.
A Criminologia clássica (tradicional), dócil e submissa às definições jurídico-formais de delito fez do conceito de delito uma questão metodológica prioritária. Não assim a moderna Criminologia, consciente da "problematização" daquele, se interessa, antes de tudo, por outros temas de maior transcendência, como, por exemplo, as funções que desempenha o delito como indicador da efetividade do controle social, seu volume, estrutura e movimento, a distribuição da criminalidade entre os distintos estratos sociais etc.
Chegou a tal ponto a perda de interesse do debate acadêmico sobre o conceito criminológico de delito que um setor doutrinário sugere utilizar o que mais corresponda às características e necessidades da concreta investigação criminológica. Assim, quando esta vise estudar questões jurídico-políticas relacionadas com a descriminalização - ou com a neocriminalização -, operaria com um conceito "material" de delito. Pelo contrário, se se trata de analisar o volume, estrutura e movimento da criminalidade, deverá tomar como ponto de partida a definição jurídico-penal ("formal") de delito.
Para a Criminologia o delito se apresenta, antes de tudo, como problema social e comunitário, que exige do investigador uma determinada atitude (empatia) para se aproximar dele. Mas ambos os postulados necessitam de alguns comentários.
O crime recebeu várias conceituações dos penalistas, filósofos, moralistas, sociólogos, políticos etc.
Para o penalista, não é senão o modelo típico descrito na norma penal: uma hipótese, produto do pensamento abstrato. Para o patologista social, uma doença, uma epidemia. Para o moralista, um castigo do céu. Para o experto em estatística, um número, uma cifra. Para o sociólogo, uma conduta irregular ou desviada.
A Criminologia, por seu turno, deve contemplar o delito não só como comportamento individual, mas, sobretudo, como problema social e comunitário, entendendo esta categoria refletida nas ciências sociais de acordo com sua acepção original, com toda sua carga de enigma e relativismo. Porque, conforme puseram em destaque Oucharchyn-Dewitt e outros, um determinado fato ou fenômeno deve ser definido como "problema social" somente se concorrem as seguintes circunstâncias: que tenha uma incidência massiva na população; que referida incidência seja dolorosa, aflitiva; persistência espaço-temporal; falta de um inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e eficazes técnicas de intervenção no mesmo; consciência social generalizada a respeito de sua negatividade.
Todas estas notas próprias de um "problema social" podem ser observadas efetivamente no delito. Afeta toda sociedade (não só os órgãos e instâncias oficiais do sistema legal), isto é, interessa e afeta todos nós. E causa dor a todos: ao infrator, que receberá seu castigo, à vítima, à comunidade. Somos conscientes, sem embargo, de que temos que aceitar a realidade do crime como inseparável da convivência. Que não existem soluções milagrosas nem definitivas. Que sua explicação tem muito mistério e seu controle, razoável ou satisfatório, bastante de utopia, de irrealidade. Estamos retornando ao ponto zero do saber criminológico - dizia um autor, faz poucos anos - e o delito continua sendo um enigma. Por tudo isso, ele é um problema social e comunitário. É um problema "da" comunidade, nasce "na" comunidade e nela deve encontrar fórmulas de solução positivas. É um problema da comunidade, portanto, de todos: não só do "sistema legal", exatamente porque delinqüente e vítima são membros ativos daquela. Nada mais errôneo do que supor que o crime representa um mero enfrentamento simbólico entre o infrator e a lei e que o delito - a obra do delinqüente - preocupa e interessa só ao sistema, isto é, polícia, juízes, administração penitenciária etc.
Os problemas sociais reclamam uma particular atitude do investigador, à qual a Escola de Chicago denominou "empatia". O crime, também. Mas, empatia, desde logo, não significa simpatia nem cumplicidade com o infrator e seu mundo, senão interesse, apreço, fascinação por um profundo e doloroso drama humano e comunitário: um drama próximo, mas, ao mesmo tempo, enigmático e impenetrável. Referida paixão e atitude de compromisso com o cenário criminal e seus protagonistas são perfeitamente compatíveis com a distância do objeto e da neutralidade requeridas do cientista. Contrária à empatia é a atitude indiferente e fatigada, tecnocrática, dos que cuidam do fenômeno delitivo como qualquer outro problema, esquecendo sua natureza aflitiva, sua amarga realidade como conflito interpessoal e comunitário. Ou a atitude estritamente formalista que vê no delito um mero comportamento típico previsto na norma penal ou antecedente lógico da conseqüência jurídica, que fundamenta a inexorável pretensão punitiva do Estado. E, evidentemente, a resposta insolidária dos que contemplam o delito como um "corpo estranho" na sociedade, produto da anormalidade ou patologia do seu autor. O crime não é um tumor nem uma epidemia ou doença social, muito menos um corpo estranho alheio à comunidade ou uma anônima magnitude estatística referida ao fictício e irreal "delinqüente médio", senão um doloroso problema humano e comunitário. Quando se afasta o crime da nossa visão (como a grande cidade afasta da sua todos os vestígios do sofrimento: prisões, hospitais, cemitérios etc.), patologizando-o - o crime e seus protagonistas - e anatematizando-o, para justificar a intervenção dos psiquiatras ou do bisturi da pena, ou dissimulando com uma cifrada linguagem estatística a carga conflitiva e aflitiva que está em sua base - pessoal e comunitária -, não cabe uma análise científica válida e útil do problema criminal. Pois, referida análise, não pode perseguir prioritária ou exclusivamente o castigo do infrator, senão outros objetivos: a explicação convincente do próprio fato delitivo, a reparação satisfatória dos males que causou e sua eficaz prevenção ou razoável controle no futuro.
Delito e reação social
Por mais que o conceito criminológico do delito seja um conceito real, fático - empírico, e não "normativo", diferentemente do conceito jurídico formal - a constatação ou apreciação do fato criminoso (da delinqüência) e o volume deste dependem de uma série de operações e filtros, em síntese, da reação ou controle social, que evidenciam sua relatividade.
O crime, com efeito, não é como qualquer objeto físico do mundo natural, como um pedaço de ferro. Ainda quando não se compartilhem os postulados radicais do labelling approach, em particular a natureza definitorial do delito (não ontológica) e a eficácia constitutiva do controle social (este criaria o delito, não se limitaria a declarar sua existência), já ninguém discute que dificilmente pode-se compreender a realidade do crime e seu volume, prescindindo por completo da reação social, assim como de complexos processos sociais de definição e seleção.
Para que um fato em aparência delitivo mereça definitivamente a qualidade de criminoso, isto é, para que se lhe atribua tal condição, há de superar uma série de filtros que dirigem, com inevitável subjetivismo e certas quotas de discricionariedade, as diversas instâncias do sistema portadoras do controle social. Em boa parte, criminal não é uma qualidade objetiva inerente a certas condutas - estas não são in se ou per se delituosas - senão um (des) valor ou atributo negativo que se lhes confere desde o ordenamento jurídico. Delito e reação social, neste sentido, são termos conceitualmente interdependentes.
Em primeiro lugar, a conduta controvertida há de encaixar-se inequivocamente em um tipo penal, condicionamento normativo essencial, já que as mudanças legais - descriminalização ou neocriminalização - decidem a própria realidade do crime e o volume deste. Mas, outros fatores podem ser, também, determinantes: assim, a conduta do denunciante (de fato, em termos estatísticos, os delitos que efetivamente se castigam são os denunciados, com independência de que se trate de delitos públicos ou privados); a da polícia (os critérios de intervenção e a eficácia da atuação policial); e a dos Juízes e Tribunais, os quais, dentro da lei, contam sempre com certas margens de discricionariedade no processo de interpretação e aplicação da lei à realidade. Tudo isso, sem esquecer que a atuação das instâncias oficiais do sistema não pode ser alheia ao contexto social, mas antes, longe de sua fictícia assepsia, se vê permanentemente influenciada pela opinião pública e, desde logo, pelos meios de comunicação.
Por isso, cabe afirmar a relatividade do conceito de delito, sua "problematicidade”.
Grupo:
Alisson Oliveira
Ana Célia Prado
André Figueiredo
Andréa Leite
Danielly Garcez
David Fonseca
Erick Rocha
Luciana Guerra
Luís Ricardo
Maria Regina Barretto
Milton Arthur Cruz
Ricardo Sampaio
Roberto Wagner
Thamires Caxico
Thiago Chaves

domingo, 5 de abril de 2009

Notas de Introdução ao controle social

A idéia de controle social constitui fruto da progressiva ampliação da problematização do objeto da Criminologia, tendo em vista que anteriormente os criminologistas focavam-se apenas em elementos isolados como a pessoa do delinqüente e o delito.
Inegáveis foram as contribuições do positivismo e seu método empírico que apesar de tão duramente criticados trouxeram à criminologia ares de ciência e status de disciplina autônoma. No entanto, diante da problemática social o uso exclusivo deste método tornou-se obsoleto, fazendo-se necessária uma ampliação dos horizontes no estudo do delito, percebendo-se que apesar do prestígio de ciência, assim como várias outras, a Criminologia não é independente, afinal de que adiantaria conhecer o homem biologicamente e antropologicamente sem compreender o contexto no qual ele está inserido?
Segundo MOLINA: “Por mais que o conceito criminológico do delito seja um conceito real, fático – empírico, e ‘não normativo’, diferentemente do conceito jurídico formal – a constatação ou apreciação do fato criminoso (da delinqüência) e o volume deste dependem de uma série de operações e filtros, em síntese de reação e controle social, que evidenciam a sua relatividade.” (MOLINA, 2006, p. 64).
Portanto, nossa equipe irá debruçar-se sobre esses filtros sociais, sobre o controle social, que juntamente com o controle normativo contribui com o complexo cenário do autor, delito e a vítima.
à Fonte:
MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos .... 5. ed. rev., atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 496 p.


Componentes:
Luciano Pimentel
Regina Ribeiro
Bárbara Nunes
Roseane Freitas
Kamila Andrade
Igor Rodrigues
Igor Leonardo
Jéssica
Leilane
Ruy Penalva
Tatiana Cardoso